Piracicaba, SP 6/12/2022 – Trata-se, por evidente, de uma grande vitória das operadoras de saúde em Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada dia 23/11/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), debateu e consolidou como ilegal a fixação dos critérios de base cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), cobrada das operadoras de saúde brasileiras com base na Lei 9.961/2000 que criou a Agência de Saúde Suplementar (ANS), e que prevê que tal tributo será cobrado.
Em sessão de julgamento realizada dia 23/11/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), debateu e consolidou como ilegal a fixação dos critérios de base cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), cobrada das operadoras de saúde brasileiras com base na Lei 9.961/2000 que criou a Agência de Saúde Suplementar (ANS), e que prevê que tal tributo será cobrado “por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde”.
A ANS buscou a tese, e que foi vencida, de que a média é aritmética e por isso conteria os elementos do tributo, a própria agência (ANS) e poderia ser construída em ato normativo próprio, no caso a Resolução RDC ANS nº 10/2000 e as seguintes que a sucederam.
No caso da seção de 23/11/2022 foi expressamente determinada, por unanimidade dos Ministros constituintes da Primeira Seção, a partir de dois casos eleitos para serem condutores da análise do Tema Repetitivo 1123 (Recursos Especiais 1.872.241 e 1.908.719), sendo um deles o processo proposto pela Uniodonto João Pessoa, representados pelo escritório Branco de Miranda e Zeppelini Advogados, de Piracicaba, SP.
Na sessão de julgamento, foi debatido na Tribuna, por meio de sustentações orais da procuradoria da ANS e da Uniodonto João Pessoa tanto a tese como a aplicação do caso em questão, no qual se teve êxito na demonstração de que a instituição da TSS fere o Princípio da Legalidade e causa insegurança jurídica por não conter elementos essenciais para a instituição de um tributo.
Dessa maneira, houve a pacificação da jurisprudência a fim de se tornar os processos nas instâncias inferiores mais ágeis e eficazes quanto a exigência de tal tributo. E exatamente esse foi o caso dos processos eleitos pela Primeira Seção, ambos advindos da 4ª Turma do TRF5 (com jurisdição na Região Nordeste) corte de segundo grau que divergia dos demais Tribunais do país quanto à matéria.
Com esse julgamento, salienta-se a efetividade da ação judicial com esse questionamento em relação da TSS para que se aplique a tese ao caso de cada operadora.
As operadoras de saúde reconhecem esta como uma grande vitória em Tribunal Superior, além de que para as operadoras que ainda possuem processos ainda não finalizados a tendência é de agilização da tramitação das ações.
As operadoras de saúde que ainda não ingressaram com ação judicial ainda podem se beneficiar da decisão noticiada a fim de recuperar a TSS paga dos últimos cinco anos da distribuição do processo e obter direito de não recolher a taxa futuramente, nos termos da atual redação da lei.
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