O portal da “Isto É” publicou, nesta 6ª feira (03/07), nota intitulada “Susep tenta desviar R$ 10 bilhões para o exterior”, a qual informa que “nos bastidores de Brasília, informa-se que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por alguma razão “escusa”, deseja, desde o ano passado, permitir o desvio e a evasão de R$ 10 bilhões do nosso mercado no Brasil para resseguradores no exterior, e isso mesmo quando nenhuma crise ainda estava no radar” (veja a nota no final deste texto).
De acordo com a nota, que é uma acusação grave, o plano da Susep seria “emplacar um Projeto de Lei Complementar para permitir a evasão dos recursos para empresas resseguradoras no exterior e, de quebra, prejudicar os players locais do setor de seguros e resseguros, já cambaleados nesse momento pelo qual passa a economia brasileira”.
O conceituado colunista Lauro Jardim, de “O Globo”, noticiou, também nesta sexta-feira, em seu blog (veja nota na íntegra, abaixo), que a Susep pretende “abrir o resseguro à competição internacional” e que, para alcançar esse objetivo, precisa apenas “que o Congresso mude a lei que rege o setor”.
O que é muito estranho é que o mercado de resseguros no Brasil já está aberto desde 2008.
Vejam, abaixo, as duas notas publicadas pela imprensa nesta sexta-feira (03 de julho):
1) Portal da “Isto É”: link: https://istoe.com.br/susep-
Susep tenta desviar R$ 10 bilhões para o exterior
Nos bastidores de Brasília, informa-se que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por alguma razão escusa, deseja, desde o ano passado, permitir a evasão de R$ 10 bilhões para resseguradores no exterior, e isso mesmo quando crise nenhuma estava no radar.
O plano da Susep é emplacar um Projeto de Lei Complementar para permitir a evasão dos recursos para empresas resseguradoras no exterior e, de quebra, prejudicar os players locais do setor de seguros, já cambaleados nesse momento pelo qual passa a economia brasileira.
Qual o motivo dessa investida na calada da noite da Susep, é o que perguntam as empresas do setor?
2) Blog de Lauro Jardim – “O Globo”: https://blogs.oglobo.globo.
Susep quer abrir o resseguro à competição internacional
Por Lauro Jardim
Preocupada com a situação em que o IRB se meteu desde o início do ano, a Susep está trabalhando para abrir mais o setor de resseguros às empresas estrangeiras.
Precisa, no entanto, que o Congresso mude a lei que rege o setor.
NORMAS. De fato, a intenção da Susep de alterar as regras vigentes no resseguro pode ser comprovada através de uma rápida consulta ao Diário Oficial da União. Somente nos últimos quatro meses, entre os dias 04 de março e 19 de junho, a autarquia publicou, as seguintes normas sobre esse tema:
1 – RESOLUÇÃO CNSP Nº 379/20, DE 04 DE MARÇO DE 2020.
RESOLVE:
Altera a Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada mediante acordo entre sociedade seguradora e segurado, salvo regulamentação específica em contrário. (NR)”
Art. 3º Fica revogado o artigo 4º da Resolução CNSP nº 197, de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.
2 – CIRCULAR SUSEP Nº 603/20, DE 12 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais a serem observados para contratação de seguro no exterior.
Art. 2º A contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou seu intermediário os documentos que comprovem a conformidade da contratação do seguro no exterior com a regulamentação vigente.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação descrita no artigo anterior sujeita o segurado e seu intermediário, quando residentes ou domiciliados no Brasil, às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 4º Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresentem os seguintes documentos:
I – Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;
II – Cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento;
III – Cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.
- 1º Na hipótese de não existirem pelo menos 5 (cinco) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operam naquele ramo.
- 2º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.
- 3º Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II, não serão consideradas as consultas efetuadas a seguradoras brasileiras:
- a) em data posterior à de início de vigência da apólice contratada no exterior; e
- b) que não tenham emitido prêmios no ramo de seguro em que se enquadra o risco nos 12 (doze) meses anteriores ao de início de vigência da apólice, conforme informações constantes do Sistema de Estatísticas da SUSEP – SES, disponibilizadas no sítio eletrônico da autarquia.
Art. 5º Caso seja solicitado pela SUSEP, o segurado e/ou seu intermediário deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.
Art. 6º Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB), e no inciso V do art. 6º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresentem os seguintes documentos:
I – cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras;
II – cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro;
III – cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais;
IV – cópia das consultas de reavaliação por parte das sociedades seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.
Parágrafo único. Os termos e condições da cotação de que trata o inciso III deverão ser obrigatoriamente reapresentados às sociedades seguradoras brasileiras para reavaliação.
Art. 7º A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo I desta Circular.
Art. 8º O segurado e seu intermediário, quando domiciliados ou residentes no Brasil, estarão sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.
Art. 9º Não será competência da SUSEP intervir em litígios relacionados a seguros contratados no exterior.
Art. 10º A contratação de seguro no exterior a que se refere o artigo 4º deverá ser comunicada à SUSEP pelo segurado e/ou seu intermediário em até 60 (sessenta) dias do início de vigência do risco, nos termos do modelo de formulário constante do Anexo II desta Circular. Parágrafo único. A documentação relativa à contratação de seguro no exterior, inclusive a que se refere o artigo 4º desta Circular, deverá ser mantida à disposição da SUSEP, pelo segurado e seu intermediário, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do risco, sem prejuízo de prazos distintos exigidos por outros órgãos de controle.
Art. 11. Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a aceitação direta de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da SUSEP.
Art. 12. Para os casos descritos nesta Circular, deverá ser observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras, se aplicável.
Art. 13. Fica revogada a Circular SUSEP nº 392, de 16 de outubro de 2009.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.
3 – RESOLUÇÃO Nº 387/20, DE 09 DE JUNHO DE 2020
Revoga o parágrafo único e o caput do art. 14 do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o parágrafo único e o caput do artigo 14 do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
PS: Veja o texto revogado:
Art. 14. Para fins de cadastramento como ressegurador admitido nos termos da presente Resolução, os membros do Lloyd’s serão considerados uma só entidade, devendo apresentar adicionalmente a relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no País, atualizando-a anualmente, assumindo o Lloyd’s a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mantidos fiduciariamente no Lloyd’s e gerenciar o Fundo Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus membros.
Parágrafo único. O Fundo Central mantido pelo Lloyd’s poderá ser aceito como o patrimônio exigido pelo inciso II do art. 13 deste Anexo para fins de cadastro e manutenção.
4 – CIRCULAR Nº 606/20, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Altera a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
- 4º O ressegurador admitido poderá solicitar a alteração de seu cadastro para a condição de ressegurador eventual desde que atenda ao disposto nesta Circular. (NR)
Art. 14A. Para fins de cadastramento como ressegurador admitido ou eventual nos termos da presente Circular, os membros do Lloyd’s serão considerados uma só entidade, devendo apresentar adicionalmente a relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no País, atualizando-a anualmente, assumindo o Lloyd’s a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mantidos fiduciariamente no Lloyd’s e gerenciar o Fundo Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus membros. (NR)
Parágrafo único. O Fundo Central mantido pelo Lloyd´s poderá ser aceito como o patrimônio exigido pelo inciso II do art. 13 e pelo inciso II do art. 20, do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015, para fins de cadastro e de manutenção. (NR)…”
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2020.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente da Susep
A pergunta que fica é :
“A quem interessa enfraquecer ou destruir o setor de seguros no Brasil???”