O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão que delimita o alcance da cobrança do PIS/Cofins nas atividades das seguradoras. A maioria dos ministros concordou que a incidência das contribuições federais recai apenas sobre a arrecadação de prêmios das seguradoras, mas não vale para demais receitas que não decorram de suas atividades operacionais típicas, como os ganhos gerados pelas aplicações das reservas técnicas. A votação ocorreu em plenário virtual, na última sexta-feira, 15 de setembro.
O julgamento respondeu a embargos de declaração interpostos pela seguradora AXA, que trava há anos uma disputa com a União, por entender que a atividade de seguros não deveria ser enquadrada na cobrança de PIS/Cofins sob o fundamento de que essas contribuições seriam típicas de empresas de serviço ou de venda de mercadorias, algo distinto do core business das seguradoras, que realizam atividade contratual de cobertura de riscos, remunerando-se pelo recebimento de prêmios.
Mesmo com a opção confirmada da tributação dos prêmios recebidos pelas seguradoras – sem precedente semelhante na legislação internacional de seguros- foi decidido, ao menos, que as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, em razão de aplicações de reservas técnicas, não constituem receita típica ou operacional dessas instituições, não podendo ser computadas na base de cálculo das referidas Contribuições, visto que inexistente a necessária materialidade desses tributos, conforme entendimento da CNseg, que ingressou como amicus curiae no chamado caso AXA.
Para a diretora Jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, o acórdão fechou uma lacuna, uma insegurança jurídica, já que os votos proferidos durante a tramitação do processo não delimitavam o alcance das contribuições sobre todas as receitas auferidas pelas seguradoras, “algo fundamental para que não viesse a surgir questionamentos futuros quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo”.
A CNseg requereu que, caso superado o entendimento de que as Contribuições PIS/COFINS incidiriam somente sobre as receitas da venda de serviços ou da venda de mercadorias, fosse reconhecida, ao menos, a não incidência das Contribuições sobre as receitas financeiras auferidas pelas Seguradoras, visto que não decorrem nem da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços e, menos ainda, de suas atividades operacionais/típicas. “Mesmo com o prevalecimento do racional de que as Contribuições incidem sobre as receitas operacionais típicas (resultando na incidência sobre o prêmio de seguro), houve o reconhecimento de que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de reservas técnicas não integram esse conceito, isto é, não decorrem de suas atividades operacionais/típicas”, explicou Glauce.
Nas manifestações ao STF, a CNseg lembrou que, “na experiência internacional, as receitas com a contratação de prêmios de seguros, auferidas pelas entidades seguradoras, não sofrem a incidência de nenhum tributo que guarde semelhança com as contribuições destinadas ao PIS e a Cofins”. No caso das seguradoras, “o IOF tem seu fundamento técnico apropriado à própria natureza jurídica do contrato de seguro, o qual, inquestionavelmente, não se confunde com prestação de serviço nem com a venda de mercadoria.”
Com a vitória parcial no caso AXA, considerado o êxito na tese da exclusão das receitas financeiras de aplicações de reservas técnicas da incidência das Contribuições PIS/Cofins, as seguradoras poderão, em seus casos concretos, postular a aplicação do precedente.