Grupo Audicent especifica a MP 927 sobre medidas trabalhistas divulgadas para enfrentamento da atual pandemia

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O Governo Federal divulgou na edição extra do Diário Oficial da União do dia 23/03/2019, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe as medidas trabalhistas que poderão ser implantadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, com objetivo de administrar o estado de calamidade pública causado pelo Coronavirus. O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

                De acordo com o contador e advogado, Dr. Affonso d’Anzicourt, as medidas divulgadas pelo Governo Federal abrem uma brecha para que o empregador negocie com seus colaboradores toda dinâmica de trabalho nesse período delicado. “O Governo adotou essas medias com intuito de amenizar os impactos da economia, tendo em vista o período que requer muito cuidado tanto para quem tem empresa, quanto para quem é funcionário. As sociedades corretoras de seguros na maioria dos casos, adotaram o Home Office e foram se adequando conforme suas necessidades. Vale ressaltar que todos precisam estar atentos em relação as mudanças dessa Medida Provisória”, ressaltou.

                Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

O teletrabalho;

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A antecipação de férias individuais;

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão de férias coletivas;

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

O aproveitamento e a antecipação de feriados;

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O banco de horas;

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

O direcionamento do trabalhador para qualificação;

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregado.

O deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.

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