Marcio Seroa de Araujo Coriolano*
No Brasil, vimos assistindo a uma mudança positiva na incorporação, ao direito securitário, dos fundamentos e avanços teóricos e metodológicos da economia dos seguros, o que vem servindo para o melhor debate e superação da judicialização que ainda alcança de forma importante o mercado de proteção de patrimônios e rendas.
Em geral, essa judicialização tem como pano de fundo o que pareceria ser uma grave oposição entre a formulação e as práticas dos contratos de seguros oferecidos e os interesses individuais ou difusos daqueles que compram esses contratos. Entretanto, essa suposta oposição já vem sendo, em muitos casos, dirimida por óticas que integram o direito ao verdadeiro cerne universal da ciência securitária, que consiste na união de todos os que participam da mutualidade intrínseca aos seguros no mesmo destino econômico, exigindo repartição de riscos com sustentação em métodos atuariais fundados na segregação das contribuições baseada na probabilidade de riscos segundo a idade, hábitos, e outros parâmetros mensuráveis.
Em analogia, é a diferença entre uma ótica de equidade absoluta e uma ótica de repartição e contribuição heterogênea para a proteção de riscos, que historicamente diferenciou a mera economia da ampla economia política. É esta última que vem permitindo sustentabilidade dos sistemas de produção, consumo e distribuição de múltiplos setores em escala planetária. Ainda que submetida aos ciclos de progresso e redução de atividades, como o que estamos vivendo atualmente.
E, apenas para evitar alguma interpretação deslocada, a qualificação “política” da economia se refere à filosofia econômica, de Adam Smith aos atuais teóricos, que podem divergir bastante, menos no núcleo dos fundamentos inaugurado pelo primeiro.
Buscando endereçar o assunto de forma mais pragmática, essa mudança positiva de integração do direito à economia política dos seguros, ou macroeconomia como querem outros, pode ser exemplificada pela superação recente, por turma do Superior Tribunal de Justiça, da aplicação de reajustes a contribuições de contratos de seguros coletivos de vida conforme o alcance de idades. Aqui, de novo, não se trataria de busca da equidade a qualquer custo, mas da necessária sustentação, em regime de repartição de riscos, de um sistema de proteção com base nas evidentes e mensuráveis diferenças de riscos entre a população assistida conforme os dados epidemiológicos por idade.
Essa mesma questão pode ser abordada, para fortalecer a presença da economia política dos seguros na preservação do sistema, a partir do conceito de eficiência, tão caro também ao direito securitário. Simplificadamente, em termos econômicos a eficiência é medida pela melhor alternativa existente para a obtenção do mesmo objetivo. Então, na ausência de contratos de seguros coletivos de vida em regime de capitalização – como também são a maioria dos contratos previdenciários -, a adoção dos reajustes de contribuições pelo alcance de idades vem se mostrando como a melhor alternativa para um sistema eficiente. Porque o contrário seria a ruptura do pacto entre gerações resultando em inevitável desequilíbrio estrutural do sistema mutualista. O mesmo entendimento jurídico, é evidente, deveria se aplicar aos contratos de planos e seguros privados de saúde.
Há outras dimensões da integração produtiva, e de óbvio alcance social, entre a economia e o direito securitário. E os avanços que assistimos devem nos animar a perseguir melhores soluções para reduzir o conflito ainda existente, através do desenvolvimento científico e do diálogo.
*Economista, é presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg)